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Fundo de Comércio II

Anteriormente vimos:


- A NBR 14653/1/2001 manifesta no item 3.22 sobre o Fundo de Comércio – Bem Intangível pertencente ao titular do negócio decorrente do resultado de suas operações mercantis, composto entre outros, de: Nome comercial, Freguesia, Patentes e Marcas. Não confundir com Fator de Comercialização que é a razão entre o valor de um bem e o seu custo de reedição ou de substituição.

- Os engenheiros Fernando Guilherme Martins e José Carlos Pellegrino – IBAPE – SEMINÁRIO DE PERÍCIAS JUDICIAIS, páginas 90 a 95, conceituam o Fundo de Comércio como sendo o conjunto dos bens mobiliários compreendido pela atividade econômica do estabelecimento comercial, abrangendo os elementos materiais ou coisas corpóreas e os elementosou coisas corpóreas dentre: Nome do Estabelecimento, sua insígnia, seu símbolo publicitário, marcas registradas, patentes, ponto comercial, clientela, força atrativa, conceito, crédito, etc.


O Fundo de Comércio é juridicamente admitido como uma universalidade de direito, confundindo-se com a propriedade industrial e comercial. É ALIENÁVEL, É INDENIZÁVEL. Também denominado como o PONTO.


Lei Recurso Extraordinário

Nº 10304 – STF 28/04/47

R.T. Vol 181/929


Hoje, acrescento:

O Fundo de Comércio abrange também a LOCALIZAÇÃO, a PREFERÊNCIA, a FORMA DO ESTABELECIMENTO, o PRESTÍGIO DAS MARCAS, o VALOR DAS INVENÇÕES, a IRRADIAÇÃO de SIMPATIA, AFABILIDADE DA EQUIPE COM A CLIENTELA, o ESTOQUE DE MERCADORIAS.

Cálculo do F.C.

Segundo o Eng. Fernando Guilherme Martins IBAPE / PINI, página 09,


FC = L__

(1 + i) ⁿ


FC = fundo de comércio.

L = lucro líquido total no ciclo de três anos imediatamente anterior.

i = taxa trimestral de juros.

n = número de trimestres no ciclo de três anos, ou seja, 3 x 4 = 12 entendendo-se sempre que no cálculo de L os balanços deveriam ser atualizados para a data do laudo.

Todavia, estudos mais recentes revelam que a fórmula retroassinalada pode e deve ser aperfeiçoada. Os engs. Americanos Anson Marston e Thomas R. Agg, ao abordarem os importantes conceitos de patentes value (valor de patente), good will value (valor da clientela) e outros que envolvem no seu cálculo a adoção de prováveis lucros futuros por um determinado período, consideram sistematicamente a capitalização dos lucros, o que é absolutamente correto. Com efeito, como os lucros prováveis são auferidos de forma continuada, não há por que se objetar que no seu cálculo antecipado se os capitalize, como se faz com os juros e correção monetária nas contas a prazo fixo. E o fundo de comércio será entendido como o montante atualizado (transposto para a época do laudo, ou seja, antecipado) dos prováveis lucros futuros (do triênio), periodicamente capitalizados. Ora estas condições são perfeitamente representadas pela expressão:

FC = L_ . (1 + i)ⁿ - 1

n i (1 + i)ⁿ


onde:


FC = fundo de comércio, cujo valor se pretende determinar igual ao resultado líquido dos três anos seguintes, devidamente capitalizado e transposto à época do laudo.

L = lucro líquido do triênio imediatamente seguinte ao qüinqüênio base.

n = número de trimestres do triênio = 3 x 4 = 12

i = taxa trimestral de juros e correção monetária em vigor no Brasil


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