Atribuições Legais para a Avaliação de Imóveis
Artigo publicado pelos Engenheiros Civis Luiz Alcides Capoani, Cesar Augusto Pinto Motta e Mélvis Barrios Junior, IBAPE / RS e CEEC / CREA RS.
Os profissionais da Engenharia de Avaliações e Perícias assistem à nova investida de outra classe de profissionais sobre área de atuação que lhes é de prerrogativa exclusiva por conta de longeva legislação federal.
Trata-se, agora, da Resolução nº957/06, do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis (COFECI), que dispõe sobre a competência do corretor de imóveis para a elaboração de parecer técnico de avaliações imobiliárias.
Este artigo pretende, de forma sucinta, demonstrar a insatisfação dos profissionais de engenharia de avaliações, quanto à interpretação equivocada daquela resolução, apresentando o posicionamento do Ibape Nacional (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias) que recebe o endosso integral do Ibape/RS.
A situação analisada demonstra que a partir de proposital e inconveniente interpretação da Lei Federal 6530/78, que fixa as atribuições profissionais dos corretores de imóveis, a malfadada Resolução confunde, de forma intencional e equivocada, “opinião quanto à comercialização imobiliária” com “avaliação imobiliária”.
Nesta empreitada do COFECI, observa-se que a ilegalidade dos procedimentos atinge tal grau de excesso que aquele Conselho evoca para si a incumbência de atribuir competência profissional ao corretor de imóveis “possuidor de diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente” (sic) ou que seja “possuidor de certificado de especialista em avaliação imobiliária” (sic) que, obviamente seria expedido pelo próprio COFECI, configurando um absurdo jurídico e ético.
A referida Resolução pretende ainda vestir-se de indumentária, legalista quando institui um “Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários” e até mesmo um “selo certificador” como se tal emblema pudesse respaldar a ilegalidade da efetiva competência exigida do profissional habilitado a exercer as atividades da engenharia de avaliações e perícias.
Os procedimentos avaliatórios são regulamentados pelas Normas Brasileiras, como a NBR-14653 (Norma Brasileira de Avaliação de Bens), o que requer a intervenção de profissional com nível superior e qualificação técnica adequada.
Da mesma forma, a perícia judicial na área de avaliações, conforme preconiza o Código de Processo Civil, artigo 145, parágrafo primeiro: “os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário devidamente inscrito no órgão de classe competente, respeitado o disposto no capítulo VI, seção VII”.
A orquestração de propósitos desta nova investida do COFECI vem atrelada aos interesses mercadológicos de entidades que se especializaram em ministrar cursos denominados “ciência e gestão imobiliária para corretores de imóveis” e terminologias correlatas onde, através de diminuta e insignificante carga horária, pretendem dotar o corretor leigo de conhecimentos que, supostamente o habilitariam a elaborar avaliações imobiliárias. Assim é que, em rápida busca na internet poder-se-a constatar inúmeros exemplos desse procedimento enganoso e que se constitui em verdadeiro desserviço ao consumidor e à sociedade, em função dessas baixas cargas horárias e dos diminutos conteúdos ministrados.
O Ibape, em suas várias instâncias, vem recebendo denúncias sobre atividades exercidas por entidades e profissionais leigos junto aos órgãos do Poder Judiciário, no que concerne a competência do exercício profissional para a realização de perícias e laudos judiciais, voltadas a induzir o consumidor, a sociedade e até mesmo a própria Justiça ao equívoco, através de intenso processo de convencimento ideológico que, via de regra, se faz acompanhar de massificante trabalho de “loby” junto às mais diversas mídias.
É oportuno salientar que a totalidade do conhecimento que existe neste país envolvendo avaliações imobiliárias foi desenvolvida por engenheiros, arquitetos e agrônomos. Ou seja, a técnica avaliatória, as normas técnicas, os eventos técnicos e científicos, a literatura especializada, os estudos e a produção intelectual, são fruto das ações próprias e exclusivas dos profissionais do Sistema CONFEA/CREA. Portanto, a apropriação desse histórico de ações e esforços pode ser considerado, no mínimo, um assalto intelectual e um ato de esperteza inaceitável.
Nesse escopo e em defesa dos interesses da sociedade brasileira, o Ibape Nacional, através de correspondência encaminhada ao CONFEA, pelo seu presidente, eng. Civil Jorge Sahd Junior, apresentou as seguintes recomendações:
Que sejam envidados todos os esforços, parte do CONFEA no sentido de serem rechaçadas em toda e qualquer instância as flagrantes e legais pretensões objetivadas na Resolução nº 957/06 do COFECI à vista das fundamentações legais vigentes inclusive propondo as ações cíveis e/ou penais cabíveis, junto ao Poder Judiciário e Ministério Público.
Que o Sistema CONFEA/CREA fiscalize e combata, por meio de meios apropriados, a prática de propaganda enganosa materializada por instituições de ensino que, desconhecendo ou ignorando a legislação profissional específica, se prestem a iludir o consumidor vendendo a falsa ideia de que através de seus cursos obterá atribuição para um futuro e legítimo profissional.
Diante da gravidade da situação apresentada, há que se manter redobrada atenção e empreender ações objetivas que bloqueiem as pretensões impróprias denunciadas, uma vez que a atribuição do valor dos imóveis de forma correta e justa, com a utilização das ferramentas apropriadas e precisas, não pode prescindir dos engenheiros, dos arquitetos e dos agrônomos, sob pena de que leigos despreparados e sem os devidos e necessários conhecimentos técnicos venham a ter suas “opiniões” igualadas aos estudos realizados por profissionais qualificados e habilitados.